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ESTATUTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM ENGENHARIA E QUALIDADE DE SOFTWARE - PROQUALITI
CAPÍTULO I
DOS OJETIVOS
Art. 1º - O Núcleo de Estudo em Engenharia e Qualidade de Software - ProQualiti,
entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos, gozando de autonomia financeira e administrativa,
com tempo de duração indeterminado, com sede na cidade do Recife, estado de Pernambuco, na rua Padre
Cabral, n° 63 , Apto 301, bairro de Boa Viagem e com foro também na cidade do Recife, é órgão destinado
à finalidade de congregar profissionais, estudantes e empresários atuantes nas áreas de Engenharia e
Qualidade de Software e áreas afins. O Núcleo tem por finalidade: desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extensão em Engenharia e Qualidade de Software e áreas afins.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - São atribuições do Núcleo:
- Promover a solidariedade e a aproximação entre os associados através de reuniões de caráter científico,
seminários, encontros técnicos, palestras, debates e outros eventos que possam contribuir para a melhoria e
divulgação dos conhecimentos relacionados com a Engenharia e Qualidade de Software e áreas afins;
- Divulgar trabalhos de Engenharia e Qualidade de Software e áreas afins através de periódicos, artigos e
demais produções técnicas;
- Incentivar programas de implantação da Melhoria de Processos de Software e avaliação da qualidade em
empresas de software;
- Promover atividades de ensino, pesquisas e extensão nas áreas de Engenharia e Qualidade de Software e afins;
- Promover intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
- Manter os associados informados sobre as atividades do Núcleo;
- Promover o constante treinamento e aperfeiçoamento de estudantes de graduação e pós-graduação em relacionada
a Engenharia e Qualidade de Software e afins.
CAPÍTULO III
DO CORPO SOCIAL
Seção I - Da Constituição
Art. 3º - O corpo social é constituído pelas seguintes classes:
I. Associados fundadores;
II. Associados efetivos;
III. Associados temporários;
IV. Associados participantes.
Parágrafo 1º - Associados fundadores são aqueles associados que assinaram a ata de criação do Núcleo.
Parágrafo 2º - Associados efetivos são aqueles que atuam como profissionais em Engenharia e Qualidade
de Software e áreas afins.
Parágrafo 3º - Associados temporários são os estudantes de graduação e de pós-graduação em Ciência da
Computação e áreas afins, e os bolsistas de pesquisa que executam atividades no Núcleo sem vínculo empregatício.
Parágrafo 4º - São Associados Participantes todas as pessoas interessadas que exerçam atividades
relacionadas à Engenharia e Qualidade de Software e áreas afins que não estejam contempladas nos três primeiros parágrafos
deste artigo.
Art. 4º - O pedido de associação será feito mediante solicitação encaminhada à Diretoria do Núcleo.
Art. 5º - A exclusão do Associado ocorrerá quando ele infringir qualquer disposição legal e estatutária,
mediante decisão da Diretoria do Núcleo, proferida em procedimento no qual serão assegurados os direitos de defesa e de recurso.
Parágrafo único - A decisão da Diretoria do Núcleo, quanto à exclusão do Associado, será referendada pela
Assembléia Geral.
Seção II – Dos direitos e deveres dos associados
Art. 6º - Constituem direitos dos associados:
I. Participar dos eventos promovidos pelo Núcleo;
II. Propor medidas e ações que devam ser realizadas pelo Núcleo.
Art. 7º - Constituem deveres dos associados:
I. Cumprir o estatuto;
II. Acatar as decisões dos órgãos do Núcleo;
III. Participar das reuniões para as quais forem convocados;
IV. Zelar pelo patrimônio moral e material do Núcleo;
V. Desempenhar funções e participar de comissões quando designado.
Parágrafo único - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações do Núcleo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - O Núcleo é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
Seção I - Da Deliberação dos Associados Fundadores
Art. 9º - Compete aos Associados Fundadores:
I. Convocar Assembléia Geral Extraordinária a qualquer tempo;
II. Incluir membros do Núcleo.
Parágrafo único - As deliberações deverão ser feitas através de documentos formais assinados
pela maioria absoluta de todos os associados fundadores.
Seção II – Da Assembléia Geral
Art. 10º - A Assembléia Geral é órgão de deliberação, constituída por:
a) Associados fundadores;
b) Associados efetivos.
Art. 11º - A Assembléia Geral, presidida pelo Diretor Presidente, reunir-se-á ordinariamente,
1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada por:
a) Diretor Presidente; ou
b) Maioria absoluta dos associados fundadores; ou
c) 2/3 (dois terços) dos associados fundadores e efetivos.
Parágrafo 1º - A convocação para a Assembléia Geral deverá ser feita com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, através de um ou mais dos seguintes meios: carta registrada, editais, jornais e sites.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral somente poderá ser instalada com a presença da maioria de seus
membros, em primeira convocação.
Parágrafo 3º - Não havendo na primeira convocação a presença da maioria de seus membros,
considerar-se-á automaticamente convocada outra Assembléia Geral, para 30 (trinta) minutos depois, a qual poderá ser
instalada com a presença de 1/4 (um quarto) dos associados.
Parágrafos 4º - Não havendo número na segunda convocação, considerar-se-á automaticamente convocada
outra Assembléia Geral, para 20 (vinte) minutos depois, a qual poderá ser instalada com a presença de no mínimo 5 (cinco)
associados, caso os presentes julguem possível deliberar sobre os assuntos em pauta.
Parágrafos 5º - O Diretor Secretário da Diretoria será o responsável pela elaboração das atas das reuniões.
Parágrafos 6º - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente e/ou à distancia utilizando meios
de comunicação apropriados.
Art. 12º - À Assembléia Geral compete:
I. Deliberar sobre matéria constante da pauta ou sobre matéria aprovada pela própria assembléia;
II. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III. Aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Diretor Presidente, podendo solicitar parecer de pessoal habilitado
tecnicamente;
IV. Deliberar sobre a execução de despesas e encargos e aprovar a criação de contribuições extraordinárias com finalidade específica;
V. Aprovar ou reformular o estatuto do Núcleo;
VI. Referendar as decisões da Diretoria do Núcleo, nos casos de exclusão do Associado;
VII. Destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos participantes da Assembléia Geral.
Nos casos dos incisos V, VI e VII somente votarão os sócios fundadores sendo a decisão também tomada por maioria absoluta dos
associados fundadores participantes da Assembléia Geral.
Seção III – Da Diretoria
Art. 13º - A Diretoria do Núcleo será exercida por:
I. Diretor Presidente;
II. Diretor de Pesquisa;
III. Diretor de Extensão;
IV. Diretor de Ensino;
V. Diretor de Administração e Finanças;
VI. Diretor Secretário.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos, por um mandato de (2) dois anos. A eleição será
realizada através de Assembléia Geral, em reunião especialmente convocada com os associados fundadores e efetivos, conforme
Parágrafo 3º do artigo 21º.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, permitidas reconduções.
Parágrafo 3º - Os cargos da Diretoria não serão remunerados.
Art. 14º - Compete à Diretoria:
I. Cumprir e fazer cumprir o estatuto;
II. Zelar pelo patrimônio moral e material do Núcleo;
III. Executar seu programa de trabalho e cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
IV. Defender os interesses do Núcleo e de seus associados.
Art. 15º - Ao Diretor Presidente compete:
I. Apresentar aos associados, anualmente, relatório de sua administração;
II. Convocar e presidir reuniões da Diretoria;
III. Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
IV. Assinar todos os documentos do Núcleo;
V. Representar o Núcleo em juízo ou fora dele ativa e passivamente;
VI. Enviar, durante o primeiro mês de sua gestão, à Assembléia Geral, mensagem contendo o programa administrativo;
VII. Nomear, quando necessário, comissão especial para tratar de assuntos específicos;
VIII. Assinar cheques, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;
IX. Apresentar, no fim de sua gestão, relatório de atividades e balancetes da movimentação das contas do Núcleo;
X. Estar disponível para ouvir casos omissos;
XI. Comunicar os projetos que estão sendo propostos pelo Núcleo.
Art. 16º - Ao Diretor de Pesquisa compete:
I. Acompanhar o programa de pesquisa em andamento no âmbito do Núcleo;
II. Promover o entrosamento entre os associados para os trabalhos conjuntos de pesquisa;
III. Orientar a formação em pesquisa dos associados;
IV. Propor à Diretoria a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, para execução de pesquisa em Engenharia e
Qualidade de Software e áreas afins.
Art. 17º - Ao Diretor de Extensão compete:
I. Propor à Diretoria a realização de atividades e ou, eventos de extensão em Engenharia e Qualidade de Software e
áreas afins (Encontros, Simpósios, Seminário, entre outros);
II. Coordenar todas as atividades de extensão promovidas pelo Núcleo;
III. Orientar e acompanhar os estágios dos associados do Núcleo junto a Empresas, Entidades de pesquisa e outros segmentos que
envolva a Engenharia e Qualidade de Software e áreas afins.
Art. 18º - Ao Diretor de Ensino compete:
I. Acompanhar os programas e anos em andamento;
II. Elaborar e propor a realização de cursos;
III. Elaborar e propor realizações de encontros técnicos, palestras e outros meios de divulgação.
Art. 19º - Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
I. Organizar e manter a contabilidade do Núcleo;
II. Movimentar juntamente com o Diretor Presidente o saldo bancário.
Art. 20º - Ao Diretor Secretátio compete:
I. Organizar e manter a movimentação de correspondência do Núcleo;
II. Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias, lavrando as atas em livro próprio e provavelmente as suas
respectivas leituras.
Art. 21º - A eleição dos diretores far-se-á em reunião da Assembléia Geral, convocada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º - São elegíveis todos os associados fundadores e efetivos.
Parágrafo 2º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição deverão ser registradas as chapas
completas na secretaria do Núcleo.
Parágrafo 3º - A eleição será realizada por votação secreta, em um só dia, e a apuração ocorrerá
imediatamente após o encerramento da votação sendo realizada, por uma comissão de 3 (três) membros designados pela Diretoria.
Parágrafo 4º - Será eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos (50% mais um), dentre os associados
componentes da Assembléia Geral.
Parágrafo 5º - No caso de empate, será empossada a chapa cuja soma das idades dos candidatos for maior.
Parágrafo 6º - Os recursos deverão ser interpostos juntos à Diretoria até 24 (vinte e quatro) horas após
a divulgação dos resultados.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 22º - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, para um mandato de 2 (dois) anos,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os cargos do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 23º - Compete ao Conselho Fiscal como órgão de fiscalização:
I. Examinar e aprovar balanços e balancetes;
II. Dar parecer sobre o balanço anual e as atividades exercidas pela Diretoria;
III. Examinar a qualquer tempo, os livros e documentos, lavrando em livro de atas e pareceres o resultado da avaliação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 24º - Será responsabilizado todo e qualquer membro da Diretoria, das Comissões ou Associações,
pelos atos que atentarem contra o livre exercício do Núcleo, contra a probidade administrativa e contra o livre exercício
dos direitos dos associados.
Art. 25º - A responsabilidade será apurada por uma comissão de inquérito composta de, no mínimo, 3(três)
associados, fundadores e efetivos, designados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - As conclusões da Comissão de Inquérito serão submetidas à Assembléia Geral.
Art. 26º - O associado punido, a Critério da Assembléia Geral, perderá o mandato, o cargo ou a função
que exercer no Núcleo.
Art. 27º - Os associados, que por seu comportamento, forem julgados indignos, a critério da Assembléia
Geral, não poderão participar de qualquer atividade da entidade.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 28º - O patrimônio do Núcleo será constituído pelos bens móveis ou imóveis adquiridas ou
que lhe forem doados.
Art. 29º - Constituem recursos do Núcleo as anuidades, taxas, subvenções e doações que forem
concedidas por órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 30º - Em cada gestão, os bens do Núcleo serão administrados segundo o orçamento elaborado
pela Diretoria.
Parágrafo único - O Núcleo manterá em dia o serviço de contabilidade e toda e qualquer atividade
que envolva valores monetários só poderá ser efetivada via estabelecimento bancário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31º - Em caso de dissolução do Núcleo, decidida pela Assembléia Geral, respeitando o que
está disposto no Artigo 11, parágrafo 2º, 3º, 4º, seu bens serão usados para saldar todos os débitos e responsabilidades
do Núcleo.
Parágrafo único - Havendo saldo de patrimônio, após saldados os compromissos, esse saldo terá a
destinação que determinar a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
Art. 32º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.
Art. 33º - Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e posterior
registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de Recife-PE.
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